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	<title>Comentários sobre: Seguros e seguradora &amp; Previdência Privada &#8211; vale a pena investir?</title>
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	<description>Relatos diários de um matuto.</description>
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		<title>Por: Nel</title>
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		<dc:creator>Nel</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Jul 2008 11:03:51 +0000</pubDate>
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		<description>Carlito de Souza, 
Obrigado pela visita e pelo valioso comentário. Suas explicações foram bem claras. Vou editar o post fazendo referência ao seu comentário.

Volte sempre e sucesso!</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Carlito de Souza,<br />
Obrigado pela visita e pelo valioso comentário. Suas explicações foram bem claras. Vou editar o post fazendo referência ao seu comentário.</p>
<p>Volte sempre e sucesso!</p>
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		<title>Por: Carlito de Souza</title>
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		<dc:creator>Carlito de Souza</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 03 Jul 2008 03:03:26 +0000</pubDate>
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		<description>Parabésn pelo site e pelos resultados que segundo você publicou começaram a surgir. Só gostaria de fazer algumas observações com relação ao seguro de vida. Normalmente há na relação há 2 partes na relação: O segurador, o segurado. A apólice é do segurado, a seguradora é responsável pela emissão da apólice bem como pelas garantias nela constantes seguindo as regras descritas nas condições gerais, podendo também conter condições particulares e específicas´que devem acompanhar a apólice.

O Benefíciários é parte do contrato, uma vez que quando da ocorrêcia de determinados eventos(morte por ex. ) ele passa ter o direito de cobrar do segurador o valro da indenização previsto na apólce. A nomeção do beneficiário fica a crítério do segurado, caso este deixe de fazê-lo, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge  não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não havendo benficiários indicados e nem herdeiros legais que se ahabilitem, o seguro será pago aquele que provar que a morte do segurado os privou dos meiso necessários à subsistência, conforme dita o Parágrafo ùnico do Art. 792 do N.CC 2002

Carlito de Souza
Corretor de Seguros
Vida e Previdência
carlito@clubeinvestvida.com.br</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Parabésn pelo site e pelos resultados que segundo você publicou começaram a surgir. Só gostaria de fazer algumas observações com relação ao seguro de vida. Normalmente há na relação há 2 partes na relação: O segurador, o segurado. A apólice é do segurado, a seguradora é responsável pela emissão da apólice bem como pelas garantias nela constantes seguindo as regras descritas nas condições gerais, podendo também conter condições particulares e específicas´que devem acompanhar a apólice.</p>
<p>O Benefíciários é parte do contrato, uma vez que quando da ocorrêcia de determinados eventos(morte por ex. ) ele passa ter o direito de cobrar do segurador o valro da indenização previsto na apólce. A nomeção do beneficiário fica a crítério do segurado, caso este deixe de fazê-lo, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge  não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não havendo benficiários indicados e nem herdeiros legais que se ahabilitem, o seguro será pago aquele que provar que a morte do segurado os privou dos meiso necessários à subsistência, conforme dita o Parágrafo ùnico do Art. 792 do N.CC 2002</p>
<p>Carlito de Souza<br />
Corretor de Seguros<br />
Vida e Previdência<br />
<a href="mailto:carlito@clubeinvestvida.com.br">carlito@clubeinvestvida.com.br</a></p>
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